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Soluções Jurídicas na Pandemia do Coronavírus (covid-19)

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DIREITO CONTRATUAL

REVISÃO DE CONTRATOS

 

 

1. O Re-Equilíbrio entre partes contratantes (Fornecedores, Prestadores de Serviços, Empresas, Consumidores), nos mais diversos setores (Bancos, Planos de Saúde, Indústrias, Comércios...) é fundamental para a Economia em meio a Pandemia.

 

2. Observe: estamos a falar sobre os mais diversos tipos de relações contratuais - desde relações de pessoas e empresas que possuem empréstimos (mútuo) com Bancos, passando por consumidores de Internet e outros serviços básicos, até relações contratuais entre fornecedores que acordaram a venda de insumos para indústrias as quais acabaram tendo suas atividades interrompidas por causa da pandemia do covid-19. Estamos falando dos mais diversos negócios do dia-a-dia.

 

3. Vamos analisar alguns casos, relacionados com a Pandemia, que já chegaram ao Judiciário Paulista:

 

3.1. EMPRÉSTIMO (MÚTUO) COM BANCOS | PESSOA FÍSICA: O autor da ação judicial (proc. nº 2070585-48.2020.8.26.0000), antes de ingressar na Justiça, negociou com seu Banco novas condições para o empréstimo (mútuo) que já possuía, haja vista a Pandemia (covid-19) ter afetado sua renda. Na renegociação, a primeira parcela do novo contrato ficou para 60 dias depois, mas, conforme alegou o consumidor, apareceram juros abusivos: "a dívida de R$ 6.089,50 passou para R$ 7.181,24; e a de R$ 35.311,42 para R$ 50.278,20". No Tribunal, houve a concessão parcial do pedido do consumidor, tendo o Desembargador expresso: "Em cognição não exauriente, mostra-se adequado prestigiar o pacto inicial desenhado pelas partes, afastadas, no entanto, as medidas que desequilibrem de forma desproporcional e
desarrazoada a relação jurídica, não se justificando a pretendida elevação da taxa de juros em cenário de potente desaceleração da atividade econômica - mesmo sob a justificativa de incremento do risco da operação, dada a necessidade de colaboração recíproca das partes no quadro presente
".

 

3.2. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: No meio da Pandemia (covid-19), o Tribunal Paulista vem limitando o desconto ilegal, que supera 30% dos vencimentos recebidos por pessoas que fizeram empréstimos consignados (proc. nº 2046282-67.2020.8.26.0000). A lição aqui, assim como no caso anterior, é de que o grande é impiedoso com o menor. Nestes casos, a negociação diplomática pouco funciona, e já se tem que logo partir para a briga feroz.

 

3.3. PLANOS DE SAÚDE | "PEJOTIZAÇÃO" DE USUÁRIO x PLANO: Neste caso judicial (proc. nº 2055151-19.2020.8.26.0000), a ementa da decisão do Tribunal é esclarecedora o suficiente: "Correções anuais que elevaram a mensalidade cerca do dobro do valor que se obteria pela atualização segundo os índices da ANS. Plano coletivo empresarial não sujeito aos índices previstos pela ANS. Plano da autora, contudo, que se qualifica como “falso coletivo”, para cobrir apenas um núcleo familiar de quatro vidas. Contratação de plano nitidamente individual pelo seu escopo e função econômica como plano coletivo tem a finalidade de driblar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Liminar concedida para limitar os reajustes aos índices da ANS". Vale, ainda, ressaltar o entendimento do Desembargador ao final da decisão colegiada, por votação unânime: "a elevação excessiva das mensalidades aparentemente decorrentes da aplicação de índices abusivos - pode levar a agravante a ter de resilir o contrato de plano de saúde, em meio à notória pandemia do vírus COVID-19".

 

3.4. EMPRESARIAL | CORRETAGEM, FINANCIAMENTO: Neste caso judicial (proc. nº 2060227-24.2020.8.26.0000), uma empresa de empreendimentos imobiliários adquiriu judicialmente um imóvel em leilão (por R$ 4.2 milhões aproximadamente) e estava financiando parte do valor (em parcelas mensais de R$ 105 mil). Na argumentação, tal empresa expressou: "que em razão da pandemia de Coronavirus (COVID-19), teve suspensos contratos com clientes e fornecedores, o que lhe gerou profunda modificação de sua condição econômica". Porém, o Desembargador assim fundamentou: "o contrato em análise encerra um sinalagma, com obrigações recíprocas aos contratantes. Logo, autorizar a medida pretendida pela recorrente resultaria na imputação da álea do negócio apenas à contraparte". A lição aqui está em compreender que quando se vai decidir por um lado é preciso considerar o impacto para o outro lado. Mas será que apenas valores altos são suficientes para fazer o cálculo correto? E se a parte mais forte acabou por se tornar a mais fraca após a catástrofe da pandemia (covid-19)?

 

4. Mas também existem os contratos entre partes não tão desiguais em força. Contratos entre indivíduos de igual poder econômico, contratos entre empresas de porte parecido. E aqui vale a tentativa de evitar o Judiciário, ou mesmo procedimentos Arbitrais, estes também custosos.

 

5. Quando estamos re-negociando contratos, seja antes de se cair no Judiciário, seja já na briga dentro dos Tribunais, a velha chave para o re-equilíbrio é a combinação destas duas frases em latim: pacta sunt servanda, rebus sic stantibus. Estas frases latinas podem assim ser entendidas: os pactos devem ser respeitados, se as condições em que foram feitos permanecerem.

 

6. Se tudo mudou, de modo imprevisto, e sem interferência das partes, mas por causa de um vírus, então, a única solução, seja para extinguir ou continuar, é a equidade. Mas a equidade é um grau difícil de se alcançar. É uma verdadeira Arte de se entender o que está aquém e além das leis e das cláusulas, ultrapassando muitas vezes frios cálculos e números até adentrar nas profundezas do ser humano.

 

7. Na prática, consegue melhor negociar aquele que, para além da diplomacia, também sabe brigar. Seja para re-negociar seus contratos, seja para extinguí-los ou os perpetuar em meio à crise do vírus, racionalizando-os em eficiência, um advogado será necessário.

 

 

OAB/SP 249.808, OAB/SP-Soc 19.120

 

 

 

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Autoria (29/04/2020) e Gestão: Rafael De Conti, Advogado, OAB/SP 249.808, Sociedade OAB/SP 19.120

 

 

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